- 1 -A pedido da Parte requerente, a Parte requerida assegura a confidencialidade do pedido de auxílio judiciário, do seu conteúdo e das peças que o instruem, bem como do próprio auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem violação da confidencialidade, a Parte requerida dará disso conhecimento à Parte requerente, a qual decidirá então se o pedido deve, mesmo assim, ser cumprido.
- 2 -A pedido da Parte requerida, e salvo as exigências de processo especificadas no pedido, a Parte requerente mantém a confidencialidade das provas e das informações fornecidas pela Parte requerida.
- 3 -A Parte requerente não deve utilizar, sem o consentimento prévio da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas resultantes, para fins diferentes dos referidos no pedido.
Artigo 12.º — Confidencialidade
Vigente desde: 30/03/2000