- 1 -As Partes comunicam-se mutuamente, em conformidade com a sua legislação, as informações sobre as sentenças e outras decisões de processo penal relativas aos nacionais da outra Parte.
- 2 -Qualquer das Partes pode pedir à outra informações sobre o registo criminal de uma pessoa, especificando as razões desse pedido. A Parte requerida dará andamento a um pedido desse tipo em conformidade com a sua legislação e tal como se ele emanasse da sua autoridade competente.
Artigo 13.º — Informações sobre o registo criminal
Vigente desde: 30/03/2000