- 1 -Cada uma das Partes designará uma autoridade central encarregada de enviar e de receber os pedidos e outras comunicações relativos ao auxílio judiciário em conformidade com as disposições do presente Tratado.
- 2 -A autoridade central que receber um pedido de auxílio judiciário comunica-o às autoridades competentes para o seu cumprimento e transmite a resposta à autoridade central da outra Parte.
- 3 -Os pedidos de auxílio judiciário são dirigidos e recebidos directamente pelas autoridades centrais ou por via diplomática.
- 4 -A autoridade central é:
- a)Para a Tunísia, a Direction des Affaires Pénales (Direcção dos Assuntos Criminais) do Ministério da Justiça;
- b)Para Portugal, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 14.º — Autoridade central
Vigente desde: 30/03/2000