- 1 -Para o cumprimento do pedido, a Parte requerida:
- a)Envia os objectos, documentos e outros elementos solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos, salvo se a Parte requerente pedir expressamente os originais e não exista impedimento razoável para a entrega pela outra Parte;
- b)Pode recusar ou diferir a entrega de objectos ou documentos se necessitar deles para um processo em curso;
- c)Informa a Parte requerente dos resultados do pedido e, se tal for expressamente solicitado, da data e local do seu cumprimento, bem como da possibilidade da presença de representantes da Parte requerente.
- 2 -A Parte requerente deve devolver, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, a isso renunciar.
Artigo 6.º — Cumprimento do pedido
Vigente desde: 30/03/2000