- 1 -A Parte requerida procederá à entrega das decisões judiciais ou de qualquer outro documento relativo ao processo que lhe sejam enviados para esse fim pela Parte requerente.
- 2 -Essa entrega poderá ser feita por simples envio do documento ao destinatário ou, a pedido da Parte requerente, por uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou por uma outra forma compatível com essa legislação.
- 3 -A Parte requerida fornecerá prova à Parte requerente da entrega dos documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega não pôde ser feita, a Parte requerida dará imediatamente conhecimento do motivo de tal facto à Parte requerente.
Artigo 7.º — Envio de documentos
Vigente desde: 30/03/2000