- 1 -Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido ou como testemunha ou perito, pode pedir o auxílio da Parte requerida a fim de tornar possível essa comparência.
- 2 -A Parte requerida dá andamento à citação após se ter assegurado de que:
- a)Foram tomadas as medidas necessárias para garantir a segurança dessa pessoa;
- b)A pessoa cuja comparência é pedida dá o seu consentimento mediante declaração feita de livre vontade e por escrito; e
- c)Nenhuma medida coactiva ou sanção contida na citação produzirá efeito.
- 3 -O pedido de cumprimento de uma citação, em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo, deverá mencionar as remunerações e indemnizações a conceder, bem como as despesas de viagem e de estada a reembolsar, e deverá ser recebido o mais tardar 45 dias antes da data de comparência. Em caso de urgência, a Parte requerida poderá renunciar a este prazo.
Artigo 8.º — Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos
Vigente desde: 30/03/2000