No Protocolo n.º 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina):
- No título e nos artigos 1.º, 2.º e 3.º [primeiro período e alínea a)] é revogada a expressão «(à) (da) (pela) Suíça e»;
- Nos artigos 1.º, 2.º e 3.º é revogada a palavra «respectivamente,»;
- Na alínea c) do artigo 3.º é revogada a frase «a 500, no que respeita à Suíça, ou»;
- É revogado o artigo 4.º