- 1 -A Comissão e o Banco informar-se-ão recíproca e periodicamente dos pedidos de financiamento que lhes forem apresentados, bem como dos contactos preliminares que as instâncias competentes dos Estados ACP, dos PTU e dos outros beneficiários das ajudas previstos no artigo 230.º da Convenção e nas disposições correspondentes da decisão estabeleceram antes da apresentação dos seus pedidos.
- 2 -A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 10/05/1997