- 1 -A Comissão procederá à instrução dos projectos e programas de acção que, em aplicação do artigo 233.º da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, podem ser financiados por subvenções com base nos recursos do Fundo.
A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados em aplicação da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos e programas que possam beneficiar da facilidade de financiamento especial, nos termos da parte III, capítulo 3 do título II da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.
- 2 -O Banco procederá à instrução dos projectos e programas que, em aplicação dos seus estatutos e dos artigos 233.º e 236.º da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, possam ser financiados por empréstimos bonificados com base nos seus recursos próprios ou por capitais de risco.
- 3 -Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro e energético, bem como no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que verificará se os mesmos podem beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.
- 4 -Caso um projecto ou programa se venha a revelar, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido, após notificação do eventual beneficiário.
Artigo 13.º
Vigente desde: 10/05/1997