- 1 -A fim de assegurar a transparência e a coerência das acções de cooperação e de melhorar a complementaridade dessas acções com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos dessas acções logo que a decisão de proceder à sua instrução tenha sido tomada. Posteriormente, a Comissão procederá a uma actualização dessas fichas de identificação, que comunicará aos Estados membros.
- 2 -Dentro da mesma preocupação de transparência, coerência e complementaridade, os Estados membros e a Comissão trocarão periodicamente dados actualizados sobre as ajudas ao desenvolvimento concedidas ou que tencionam conceder. Além disso, e nomeadamente nos domínios prioritários relativamente aos quais o Conselho tiver adoptado resoluções específicas sobre coordenação a nível das políticas, os Estados membros e a Comissão assegurarão uma troca de informações e de pontos de vista sistemática sobre as suas políticas e estratégias por país beneficiário e chegarão a acordo, sempre que tal for conveniente e possível, acerca das orientações sectoriais comuns país por país, no âmbito das reuniões regulares entre as representações da Comissão e dos Estados membros no local, no âmbito dos contactos bilaterais ou das reuniões de peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.º, o qual deve desempenhar um papel fulcral neste processo.
- 3 -Os Estados membros e a Comissão trocarão igualmente, no âmbito das reuniões regulares entre as suas representações no local, dos contactos bilaterais ou das reuniões de peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.º, os dados de que disponham sobre as outras ajudas bilaterais, regionais e multilaterais concedidas ou previstas a favor dos Estados ACP.
- 4 -O Banco informará, regularmente e a título confidencial, os representantes dos Estados membros e da Comissão que para tal tenham sido nominativamente designados sobre os projectos a favor de Estados ACP a cuja instrução tencione proceder.
Artigo 16.º
Vigente desde: 10/05/1997