- 1 -A programação prevista no artigo 281.º da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.
- 2 -A fim de preparar a programação, a Comissão, no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados membros, especialmente os que têm representantes no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise económica e social de cada Estado ACP, a fim de identificar as limitações que entravam o desenvolvimento e as perspectivas viáveis de desenvolvimento, e, nessa base, apreciar as orientações mais adequadas.
- 3 -A análise referida no n.º 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade estiver particularmente activa, bem como sobre aqueles em que seja previsível um pedido de apoio comunitário, tendo em conta as prioridades da política de cooperação da Comunidade, as políticas nacionais a nível macroeconómico e sectorial e a sua eficácia, as intervenções dos outros financiadores e, nomeadamente, dos Estados membros e os laços de interdependência entre sectores, bem como uma avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições extraídas dessas ajudas.
- 4 -Com base na análise referida no n.º 2, a Comissão elaborará um documento sintético da estratégia de cooperação por país e a nível regional, propondo uma estratégia de intervenção da Comunidade.
Artigo 17.º
Vigente desde: 10/05/1997