- 1 -Os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco analisarão esse documento, no âmbito do Comité do FED referido no artigo 21.º, a fim de avaliar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e de assegurar, na medida do possível, a coerência e a complementaridade da ajuda comunitária com a dos Estados membros. O Banco, por seu turno, indicará o montante de recursos que prevê afectar ao Estado ACP.
- 2 -Com base nesta análise e nas propostas apresentadas pelo Estado ACP envolvido, proceder-se-á a uma troca de opiniões entre este último, a Comissão e o Banco, no que se refere à parte que é da sua competência, em aplicação do artigo 282.º da Convenção, a fim de elaborar o programa indicativo de ajuda comunitária.
- 3 -O programa indicativo de ajuda comunitária relativo a cada Estado ACP é transmitido aos Estados membros a fim de permitir uma troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros e da Comissão. Essa troca de opiniões realizar-se-á a pedido da Comissão ou de um ou vários Estados membros.
- 4 -O disposto no artigo 17.º e no presente artigo sobre programação nacional é aplicável mutatis mutandis à programação regional, com base no artigo 160.º da Convenção.
Artigo 18.º
Vigente desde: 10/05/1997