- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de o Estado ACP solicitar a revisão do programa indicativo, prevista no n.º 3 do artigo 282.º, esse programa será revisto, nos termos daquela disposição, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do 2.º Protocolo Financeiro, ou quando o montante total das decisões de financiamento adoptadas no âmbito do programa indicativo desse Estado ACP atingir 80% da primeira parcela financeira da atribuição indicativa, se esse nível for atingido antes do final do referido de período três anos.
- 2 -Na sequência da revisão intercalar do programa indicativo de um Estado ACP, e tendo em conta os elementos referidos no n.º 4 do artigo 282.º da Convenção, a Comissão apreciará as necessidades reais desse Estado ACP em termos de compromissos financeiros até ao final do período do 2.º Protocolo Financeiro da Convenção. A Comissão decidirá, caso a caso, da atribuição e do nível de uma segunda parcela do programa indicativo, após uma troca de opiniões com os Estados membros no âmbito do Comité do FED, nos termos do artigo 23.º e com base num documento sucinto da Comissão.
Artigo 19.º
Vigente desde: 10/05/1997