- 1 -As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:
- a)Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico feito com base nos indicadores referidos no artigo 246.º da Convenção, avaliará a amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo, em especial as políticas monetária, orçamental e fiscal;
- b)O apoio prestado a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;
- c)Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;
- d)Sob reserva da alínea c), e caso sejam aplicáveis programas de importação, cada programa de apoio ao ajustamento estrutural fixará, no que respeita às importações, o sistema de conclusão dos contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda correspondentes aos dois níveis do convite à apresentação de propostas:
- Concurso internacional;
- Ajuste directo. Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector paraestatal, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;
- e)A pedido do Estado ACP interessado, e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa. Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão assegurará que essa assistência tenha por missão:
- Controlar a execução operacional do programa;
- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CE;
- Sempre que tecnicamente possível e justificável do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a fim de alargar os seus mercados. A assistência técnica poderá, se necessário e se os interessados assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos, permitindo-lhes obter assim uma melhor relação qualidade/preço;
- f)O apoio orçamental directo deve ser inteiramente coerente com o enquadramento macroeconómico e orçamental, na medida em que constitui um elemento do programa global de reformas, e deve ser sujeito às excepções habitualmente aplicadas no âmbito dos programas gerais e sectoriais de importação. A assistência não deve particularmente ser utilizada para o apoio a despesas para fins militares.
- 2 -A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos programas de apoio ao ajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos de informação necessários, incluindo dados estatísticos, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas às consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.º 1. Com base nessa informação, na evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e segundo a maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, poderá adaptar as regras de execução desses programas, definidas no n.º 1.
Artigo 20.º
Vigente desde: 10/05/1997