- 1 -O montante previsto no artigo 1.º é repartido do seguinte modo:
- a)12967 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, repartidos do seguinte modo:
- i)11967 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:
- 1400 milhões de ecus especificamente reservados ao apoio ao ajustamento estrutural;
- 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção;
- 575 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força da parte III, capítulo 3 do título II da Convenção;
- 260 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;
- 1300 milhões de ecus reservados à cooperação regional;
- 370 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.º da Convenção;
- 6262 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;
- ii)1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;
- i)11967 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:
- b)165 milhões de ecus destinados aos PTU, repartidos da seguinte forma:
- i)135 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:
- 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;
- 5,5 milhões de ecus sob a forma de transferências para os PTU, por força das disposições da decisão relativa ao sistema de estabilização das receitas de exportação;
- 3,5 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;
- 10 milhões de ecus reservados à cooperação regional;
- 8,5 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 157.º da decisão;
- 105 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;
- ii)30 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco.
- i)135 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:
- a)12967 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, repartidos do seguinte modo:
- 2 -Se um PTU que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados no n.º 1, alínea b), subalínea i), primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto travessões, e subalínea ii), serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.º 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Nesse caso, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista no n.º 1, alínea b), subalínea i), segundo travessão, mas de acordo com as regras de gestão da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/05/1997