- 1 -Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por representantes dos governos dos Estados membros, designado «Comité do FED».
O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.
Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.
- 2 -O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
- 3 -No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:
Bélgica - 9.
Dinamarca - 5.
Alemanha - 50.
Grécia - 4.
Espanha - 13.
França - 52.
Irlanda - 2.
Itália - 27.
Luxemburgo - 1.
Países Baixos - 12.
Áustria - 6.
Portugal - 3.
Finlândia - 4.
Suécia - 6.
Reino Unido - 27.
- 4 -O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 145 votos, expressando o voto favorável de pelo menos oito Estados membros.
- 5 -A ponderação prevista no n.º 3 e a maioria qualificada referida no n.º 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º
Artigo 21.º
Vigente desde: 10/05/1997