- 1 -O Comité do Artigo 28.º emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos com juros bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que forem apresentados pelo Banco.
O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a opinião da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política comunitária de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE.
Para além das funções previstas no primeiro parágrafo, o Comité do Artigo 28.º pode, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, a pedido de um ou mais Estados membros:
- Analisar questões relacionadas com a política de desenvolvimento, na medida em que essas questões estejam directamente relacionadas com as actividades do Banco no âmbito do projecto;
- Proceder a trocas de opiniões sobre as concepções práticas do Banco e dos Estados membros em matéria de financiamento de projectos, numa perspectiva de coordenação;
- Debater as questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco referidas no n.º 6 do artigo 30.º
- 2 -O documento apresentado pelo Banco ao Comité do Artigo 28.º exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade e a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.
- 3 -Sempre que o Comité do Artigo 28.º emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.
- 4 -Sempre que o Comité do Artigo 28.º emita um parecer favorável sobre uma proposta de financiamento por capitais de risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.º da Convenção, podendo aqueles requerer:
- Que o problema seja evocado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou
- Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.
Após essa audição, o Banco pode:
- Decidir não dar seguimento à proposta; ou
- Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do Artigo 28.º que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.
Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do Artigo 28.º e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.
O Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do Artigo 28.º
Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do Artigo 28.º, o Banco retirará a sua proposta.
Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos nos seus Estatutos.
Artigo 29.º
Vigente desde: 10/05/1997