- 1 -A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos PTU ou pelos outros eventuais beneficiários.
- 2 -A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelos beneficiários.
- 3 -No âmbito dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Banco verificarão em que medida foram atingidos os objectivos previstos nos artigos 220.º e 221.º da Convenção e nas correspondentes decisões da Comissão.
- 4 -O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.
- 5 -A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.
- 6 -O Conselho será periodicamente informado do resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.
Artigo 30.º
Vigente desde: 10/05/1997