- 1 -Os montantes das transferências STABEX referidas, respectivamente, na parte III, capítulo 1 do título II da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão serão expressos em ecus.
- 2 -Os pagamentos serão efectuados em ecus.
- 3 -A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas de exportação e sobre a utilização, pelos Estados ACP, dos fundos transferidos.
Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.
- 4 -O n.º 3 é igualmente aplicável no que se refere aos PTU.
Artigo 31.º
Vigente desde: 10/05/1997