As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho logo após a entrada em vigor do Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas, instituído pelos artigos 188.º-A e seguintes do Tratado.