- 1 -No encerramento de cada exercício a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o Tribunal de Contas exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º
- 3 -A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
- 4 -As informações referidas no n.º 4 do artigo 30.º serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida com base nos recursos do Fundo.
- 5 -As operações financiadas pelos recursos do Fundo geridos pelo Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos no Estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.
- 6 -A Comissão elaborará, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe periodicamente, para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.
Artigo 33.º
Vigente desde: 10/05/1997