Sob reserva do disposto no artigo 13.º deste Protocolo, um teste genético numa pessoa que careça de capacidade para consentir só pode ser realizado em seu benefício direto.
Quando, de acordo com a lei, um menor careça de capacidade para consentir, um teste genético nessa pessoa deve ser adiado até que ela atinja essa capacidade, a menos que esse adiamento seja prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar.