- 1 -Quando estiver prevista a realização de um teste genético numa pessoa que careça de capacidade para consentir, a pessoa, a autoridade ou o órgão, cuja autorização é exigida, serão prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e natureza do teste, bem como sobre as implicações dos respetivos resultados.
A pessoa que careça de capacidade para consentir e em relação à qual esteja previsto realizar o teste também será prévia e adequadamente informada, em função da sua capacidade de compreensão.
Uma pessoa qualificada deverá estar disponível para responder a eventuais perguntas da pessoa, da autoridade ou do órgão, cuja autorização seja exigida, e, se for caso disso, da pessoa a quem se preveja fazer o teste.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º aplica-se no caso de pessoas que careçam de capacidade para consentir, em função da sua capacidade de compreensão.
Se for caso disso, a pessoa, cuja autorização é exigida, beneficiará de um acompanhamento adequado.
Artigo 11.º — Informação prévia à autorização, aconselhamento genético e acompanhamento
Vigente desde: 21/12/2017