- 1 -Um teste genético só pode ser realizado depois da pessoa em causa ter dado o seu consentimento livre e informado.
O consentimento para os testes referidos no n.º 2 do artigo 8.º deve ser documentado.
- 2 -A pessoa em causa pode em qualquer momento revogar livremente o seu consentimento.
Artigo 9.º — Consentimento
Vigente desde: 21/12/2017