- 1 -Quando, de acordo com a lei, um menor careça de capacidade para consentir num teste genético, esse teste só pode ser realizado mediante autorização do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um órgão, quando previsto por lei.
A opinião do menor será tida em consideração como um fator progressivamente mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
- 2 -Quando, de acordo com a lei, um adulto careça de capacidade para consentir num teste genético em virtude de uma deficiência mental, uma doença ou por motivos semelhantes, esse teste só pode ser realizado mediante autorização do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um órgão, quando previsto por lei.
A vontade que um adulto tenha manifestado anteriormente, quando tinha capacidade para consentir, em relação a um teste genético, será tida em conta.
O indivíduo em causa deve, em função da sua capacidade de compreensão, participar no processo de autorização.
- 3 -A autorização para os testes referidos no n.º 2 do artigo 8.º deve ser documentada.
- 4 -A autorização referida nos n.os 1 e 2 supra pode em qualquer momento ser retirada no melhor interesse da pessoa em causa.
Artigo 12.º — Autorização
Vigente desde: 21/12/2017