- 1 -a) As Partes Contratantes comprometem-se a não dificultar a livre circulação e deslocação das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo, para efeitos de participação no processo perante o Tribunal e regresso.
- b)Não serão impostas restrições à sua circulação e deslocação para além das que estejam previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional e da segurança pública, para a manutenção da ordem pública, a prevenção do crime, a proteção da saúde e dos bons costumes, ou a proteção dos direitos e liberdades de outrem.
- 2 -a) Nos países de trânsito e no país onde decorre o processo, essas pessoas não podem ser perseguidas, detidas ou sujeitas a qualquer outra restrição da sua liberdade individual por atos ou condenações anteriores ao início da deslocação.
- b)Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, declarar que o disposto neste número não se aplica aos seus próprios nacionais. Tal declaração pode ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar o regresso ao seu território de qualquer pessoa que tenha iniciado a deslocação nesse mesmo território.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo deixa de ser aplicável quando, durante um período de 15 dias consecutivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser exigida pelo Tribunal, a pessoa em causa teve oportunidade de regressar ao país onde iniciou a sua deslocação.
- 5 -Em caso de conflito entre as obrigações de uma Parte Contratante decorrentes do n.º 2 deste artigo e as que resultam de uma Convenção do Conselho da Europa ou de um tratado de extradição ou de qualquer outro tratado relativo a auxílio judiciário mútuo em matéria penal concluído com outras Partes Contratantes, prevalece o disposto no n.º 2 deste artigo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 21/12/2017