- 1 -Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo apenas para lhes assegurar a liberdade de expressão e a independência necessárias ao exercício das suas funções, tarefas ou deveres, ou dos seus direitos em relação ao Tribunal.
- 2 -a) O levantamento, total ou parcial, da imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo é da competência exclusiva do Tribunal; ele tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser total ou parcialmente levantada sem prejuízo do fim definido no n.º 1 deste artigo.
- b)O Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido de qualquer Parte Contratante ou de qualquer pessoa interessada, levantar a imunidade.
- c)As decisões de levantar a imunidade ou de recusar levantá-la deverão ser fundamentadas.
- 3 -Se uma Parte Contratante certificar que o levantamento da imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo é necessário para efeitos de processo por crime contra a segurança nacional, o Tribunal deverá levantar a imunidade nas condições e dentro dos limites indicados no certificado.
- 4 -Em caso de descoberta de um facto que, pela sua natureza, possa vir a ter uma influência decisiva e que, no momento da decisão de recusa de levantamento da imunidade, era desconhecido do autor do pedido, este último pode submeter um novo pedido ao Tribunal.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/12/2017