- 1 -Cabe às Partes decidir do funcionamento de um fundo regional APE (FORAPE), criado pela região da África Central e a ela destinado, cuja finalidade é coordenar os apoios para o financiamento eficaz das acções prioritárias que visem o reforço de capacidades produtivas dos Estados da África Central, nos termos do artigo 5.º, e das medidas previstas pelo artigo 10.º As modalidades de funcionamento e de gestão do FORAPE são adoptadas pela região até ao final de 2008, sendo este período utilizado pela Parte CE para completar a sua apreciação das referidas modalidades.
- 2 -O FORAPE é alimentado pelos recursos mobilizados pelas Partes, nomeadamente por contribuições dos fundos FED, por contribuições dos Estados membros da União Europeia, assim como por eventuais contribuições dos outros financiadores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Parte Comunidade Europeia compromete-se a canalizar os seus apoios através dos mecanismos de financiamento próprios da região ou daqueles que os países signatários do presente Acordo tenham escolhido em conformidade com as regras e os procedimentos previstos pelo Acordo de Cotonu e com os princípios relativos à eficácia da ajuda.
- 4 -As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a contribuição de outros financiadores para o FORAPE.
Artigo 9.º — Financiamento da parceria
Vigente desde: 12/03/2013