O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado e, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e por outro, nos territórios dos Estados da África Central signatários do presente Acordo.
Artigo 100.º — Âmbito de aplicação territorial
Vigente desde: 12/03/2013