- 1 -O período de vigência do presente Acordo é ilimitado.
- 2 -Cada Parte, ou um Estado signatário da África Central, pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação à outra Parte.
Artigo 99.º — Duração
Vigente desde: 12/03/2013