- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não é permitido introduzir novos direitos aduaneiros relativos a exportações nem aumentar os que já estão a ser aplicados no âmbito das relações comerciais entre as Partes.
- 2 -No entanto, caso existam dificuldades importantes no âmbito das finanças públicas ou para as necessidades de reforço da protecção do ambiente, a Parte África Central pode, após ter consultado a Parte CE, introduzir direitos aduaneiros sobre as exportações em relação a um número limitado de mercadorias adicionais.
- 3 -Uma avaliação periódica tem lugar no Comité APE a fim de examinar o impacto e a pertinência dos direitos aduaneiros sobre as exportações, aplicados no âmbito do presente artigo.
Artigo 15.º — Supressão dos direitos aduaneiros sobre as exportações
Vigente desde: 12/03/2013