- 1 -Os produtos originários da Comunidade Europeia ou da Parte África Central são tributados em matéria de direitos aduaneiros no território da outra Parte uma única vez.
- 2 -No que diz respeito aos produtos originários da Comunidade Europeia, a cobrança dos direitos aduaneiros nos termos do presente Acordo é feita por conta do Estado signatário da África Central cujo território constitui o lugar de consumo.
- 3 -A Parte África Central adopta todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efectiva das disposições do presente artigo, bem como para promover a livre circulação dos produtos nos Estados signatários da África Central. Ambas as Partes acordam em cooperar nesta matéria no âmbito dos artigos 7.º e 8.º Esta cooperação deve ser adaptada ao tipo de dispositivo pelo qual a Parte África Central tenha optado a título definitivo.
- 4 -As Partes acordam em cooperar a fim de facilitar a circulação dos produtos e de simplificar os processos aduaneiros, nos termos do capítulo 3 do título iii.
Artigo 16.º — Circulação dos produtos
Vigente desde: 12/03/2013