- 1 -As taxas, bem como os outros encargos referidos no artigo 14.º, alínea c), não devem ultrapassar o custo aproximativo dos serviços prestados e não devem representar uma medida de protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações subordinada a objectivos fiscais. São objecto de tarifas específicas que correspondem ao custo aproximativo dos serviços prestados e não são calculadas com uma base ad valorem. As taxas e outros encargos não são cobrados em relação a formalidades consulares, como facturas e certificados consulares, constantes da lista exaustiva a adoptar pelo Comité APE.
- 2 -A fim de promover a integração regional e a legibilidade no que diz respeito aos operadores económicos, a Parte África Central deve instituir normas-modelo para o domínio abrangido pelo presente artigo até 1 de Janeiro de 2013.
Artigo 18.º — Taxas e outros encargos
Vigente desde: 12/03/2013