- 1 -No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte CE confere à Parte África Central o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte CE ser Parte num acordo de integração económica com Partes terceiras após a assinatura do presente Acordo.
- 2 -No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte África Central confere à Parte CE o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte África Central ser Parte num acordo de integração económica com um parceiro comercial fundamental após a assinatura do presente Acordo.
- 3 -Se a Parte África Central tiver obtido de um parceiro comercial fundamental um tratamento substancialmente mais favorável do que o oferecido pela Parte CE num acordo de integração económica celebrado pela Parte África Central com o referido parceiro, as Partes, após consulta recíproca, adoptam uma decisão conjunta sobre a aplicação das disposições do n.º 2.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, «acordo de integração económica» significa um acordo que liberaliza substancialmente o comércio e suprime ou diminui significativamente as discriminações entre as Partes através da eliminação das medidas discriminatórias existentes e ou da proibição de novas medidas discriminatórias e de medidas mais discriminatórias, quer aquando da entrada em vigor do presente Acordo quer com base num calendário razoável.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, «parceiro comercial fundamental» significa qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja participação no comércio mundial seja superior a 1 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de integração económica a que se refere o n.º 2, ou qualquer grupo de países que actue individual, colectivamente ou através de um acordo de integração económica cuja participação no comércio mundial seja superior a 1,5 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de integração económica a que se refere o n.º 2 (1).
- 6 -As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas no sentido de imporem às Partes a concessão recíproca de tratamentos preferenciais aplicáveis devido à participação de uma das Partes num acordo de integração económica regional com uma terceira Parte na data de assinatura do presente Acordo.
(1) Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de produtos (excluindo o comércio).