- 1 -Os produtos originários da Parte África Central são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, salvo no que diz respeito aos produtos indicados, e nas condições estabelecidas no anexo ii.
- 2 -No âmbito do comércio entre as Partes, não está prevista a introdução de nenhum novo direito aduaneiro nem o aumento dos direitos aduaneiros já aplicados.
Artigo 20.º — Direitos aduaneiros sobre os produtos originários dos Estados signatários da África Central
Vigente desde: 12/03/2013