- 1 -Para cada produto, o direito aduaneiro de base é o especificado no anexo iii.
- 2 -No âmbito do comércio entre as Partes, não está prevista a introdução de nenhum novo direito aduaneiro nem o aumento dos direitos aduaneiros especificados no anexo iii.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no âmbito da aplicação de uma tarifa externa comum a partir de 1 de Janeiro de 2013, o mais tardar, e na medida em que a incidência geral destes direitos não seja mais elevada do que a resultante dos direitos especificados no anexo iii, a África Central pode rever os direitos aduaneiros de base especificados no anexo iii aplicáveis aos produtos originários da Comunidade Europeia. Neste caso, o Comité APE procede à correspondente modificação do anexo iii.
- 4 -Os direitos aduaneiros sobre as importações de produtos definidos como originários da Comunidade Europeia cuja lista figura no anexo iii nas categorias «1», «2» e «3» são definitivamente suprimidos em conformidade com as modalidades definidas no quadro infra. As percentagens de redução pautal estabelecidas no quadro infra são aplicáveis tanto às tarifas definidas no n.º 1 como a eventuais novas tarifas definidas no âmbito das condições previstas no n.º 3.
(ver documento original)
- 5 -As importações de produtos originários da Comunidade Europeia cuja lista figura no anexo iii, categoria «5», são constituídas por produtos cujos direitos aduaneiros são definidos nos termos das disposições dos n.os 1 e 3; os direitos aduaneiros desta categoria não são nem reduzidos nem suprimidos.
- 6 -No caso de se verificarem dificuldades significativas para a importação de um determinado produto, o calendário de redução e de desmantelamento das tarifas pode ser reexaminado pelo Comité APE por comum acordo, tendo em vista a eventual prorrogação do período de redução ou de supressão. No âmbito do referido reexame, o período do calendário para o qual o reexame foi solicitado não pode ser prorrogado para o produto em apreço além do período transitório máximo para redução ou supressão das tarifas previstas em relação a esse mesmo produto. Se o Comité APE não tomar nenhuma decisão nos 30 dias seguintes a contar do pedido de reexame do calendário, a Parte África Central pode suspender provisoriamente o calendário por um período não superior a um ano.
Artigo 21.º — Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Comunidade Europeia
Vigente desde: 12/03/2013