A entrada em vigor do presente Acordo implica a revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no âmbito do comércio entre ambas as Partes que não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 18.º, aplicadas através de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não se prevê a introdução de nenhuma nova medida. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições do capítulo do presente Acordo relativas aos instrumentos de defesa comercial.
Artigo 22.º — Proibição das restrições quantitativas
Vigente desde: 12/03/2013