- 1 -Os produtos importados originários da outra Parte não podem estar, directa ou indirectamente, sujeitos a taxas internas ou a outros encargos internos que excedam os que, directa ou indirectamente, são aplicados a produtos nacionais equiparados. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, taxas ou outros encargos internos que tenham como objectivo a protecção da produção nacional.
- 2 -Os produtos importados originários da outra Parte não podem beneficiar de um tratamento menos favorável que o tratamento conferido a produtos nacionais equiparados nos termos de todas as leis, regulamentações e exigências aplicáveis à sua venda, colocação à venda, compra, transporte, distribuição ou utilização no mercado nacional. As disposições do presente número não prejudicam a aplicação de tarifas diferentes aos transportes internos, com base exclusivamente na utilização económica dos meios de transporte e não na origem do produto.
- 3 -Cada uma das Partes compromete-se a não instituir nem manter em vigor nenhum tipo de legislação interna relativa a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções especificadas que implique que, directa ou indirectamente, uma determinada quantidade ou proporção do produto objecto da referida legislação provenha de fontes nacionais. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, legislação quantitativa interna com o objectivo de proteger a sua produção nacional.
Nenhuma legislação quantitativa interna relativa à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas pode ser aplicada de modo a repartir estas quantidades ou proporções entre as fontes externas de abastecimento.
- 4 -Nos termos do artigo iii.8, b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as disposições do presente artigo não impedem o pagamento de subvenções exclusivamente a produtores nacionais, incluindo pagamentos decorrentes do produto de taxas ou de encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e das subvenções sob a forma de aquisições de produtos nacionais pelos poderes públicos.
- 5 -As disposições do presente artigo não são aplicáveis às leis, regulamentos, procedimentos ou práticas relativas aos contratos públicos.
- 6 -As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições do presente Acordo constantes do capítulo relativo aos instrumentos de defesa comercial.
Artigo 23.º — Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna
Vigente desde: 12/03/2013