- 1 -A Parte CE e a Parte África Central, bem como qualquer Estado signatário da África Central, não podem introduzir novas subvenções para exportação nem aumentar nenhuma subvenção existente desta natureza sobre nenhum produto agrícola destinado ao território da outra Parte. Em relação às subvenções existentes, o disposto no presente número não impede aumentos decorrentes de variações do preço mundial dos produtos em questão.
- 2 -No que respeita a qualquer grupo de produtos, na acepção do n.º 3, que seja beneficiário de uma restituição à exportação nos termos da legislação CE para o mesmo produto de base para o qual a Parte África Central se tenha comprometido a suprimir as suas pautas aduaneiras, a Parte CE compromete-se a desmantelar todas as subvenções existentes concedidas para a exportação deste grupo de produtos que correspondam ao mesmo produto de base para o território da Parte África Central. No âmbito do presente número, as Partes devem proceder a consultas recíprocas até 31 de Dezembro de 2008, a fim de definir as modalidades deste desmantelamento.
- 3 -O presente artigo é aplicável aos produtos abrangidos pelo anexo i do Acordo OMC sobre a agricultura.
- 4 -O presente artigo não prejudica a aplicação pela Parte África Central do artigo 9.º, n.º 4, do Acordo sobre a agricultura da OMC e do artigo 27.º do Acordo sobre as subvenções e medidas de compensação da OMC.
Artigo 24.º — Subvenções à exportação de produtos agrícolas
Vigente desde: 12/03/2013