- 1 -A fim de assegurar a conformidade com as disposições do presente Acordo e responder eficazmente aos objectivos definidos pelo artigo 32.º, as Partes:
- a)Trocam informações sobre a legislação, a regulamentação e os procedimentos aduaneiros;
- b)Desenvolvem iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como aquelas que se destinem a propor um serviço eficaz à comunidade empresarial;
- c)Cooperam sobre a automatização dos procedimentos aduaneiros e comerciais, e adoptam, em matéria de troca de informações, o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (WCO);
- d)Cooperam em matéria de planeamento e aplicação da assistência, a fim de facilitar as reformas aduaneiras e a aplicação da facilitação do comércio; e
- e)Fomentam a concertação e a cooperação entre todas as instâncias abrangidas pelo comércio internacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as administrações aduaneiras das Partes prestam assistência administrativa mútua, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. A partir de 2008, o Comité APE introduz, por mútuo acordo, todas as alterações que considere necessárias ao Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 33.º — Cooperação aduaneira e administrativa
Vigente desde: 12/03/2013