- 1 -As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio para a aplicação do presente Acordo.
- 2 -Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:
- a)Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a análise e a gestão do risco, instruções vinculativas, procedimentos simplificados para a importação e exportação dos produtos, controlo a posteriori e métodos de auditoria de empresa;
- b)A introdução de procedimentos que reflictam, na medida do possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC em matéria de valor aduaneiro e os instrumentos e as normas da WCO, nomeadamente a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quito em 18 de Maio de 1973 e revista em Bruxelas em 26 de Junho de 1999 (Convenção de Quioto) e o quadro de normas da WCO para a segurança e facilitação do comércio global;
- c)A informatização dos procedimentos aduaneiros e comerciais.
Artigo 34.º — Modalidades de cooperação
Vigente desde: 12/03/2013