- 1 -As Partes acordam em que a sua legislação, regulamentação e procedimentos em matéria aduaneira e do comércio internacional têm como fundamento:
- a)Instrumentos e normas internacionais, nomeadamente a Convenção de Quioto, o quadro de normas da WCO para a segurança e facilitação do comércio global, o modelo dos dados aduaneiros da WCO e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias («SH»);
- b)Execução do disposto num documento administrativo único, ou equivalente electrónico, para as necessidades de emissão das declarações de produtos para importação e exportação;
- c)Técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a análise e a gestão do risco dos procedimentos simplificados para a importação e exportação dos produtos, controlo a posteriori e métodos de auditoria de empresa; os procedimentos devem ser transparentes, eficazes e simplificados, de modo a reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas;
- d)Não discriminação no que respeita às exigências e aos procedimentos em matéria de importações, exportações e trânsito dos produtos, embora seja admitido que os envios possam ser tratados de maneira diferenciada, em função de critérios objectivos de gestão do risco;
- e)Regulamentos e processos que contenham instruções vinculativas, nomeadamente sobre a classificação pautal, e a origem;
- f)Procedimentos simplificados para os operadores autorizados;
- g)Progressivo desenvolvimento dos sistemas de informação, a fim de facilitar o intercâmbio electrónico de dados entre operadores económicos, administrações aduaneiras e outras instâncias interessadas;
- h)Facilitação dos movimentos de trânsito;
- i)Regras que garantam que as penalidades relativas a infracções de carácter menor à legislação aduaneira ou às exigências impostas pelos procedimentos de comércio internacional são proporcionadas e não discriminatórias e que a sua aplicação não implica atrasos injustificados;
- j)Avaliação periódica do sistema de recursos obrigatório para os despachantes alfandegários, com vista a melhorar o desempenho e a eficácia e se necessário conduzir à supressão deste sistema.
- 2 -O sistema obrigatório de recursos no âmbito das inspecções que precedem a expedição dos produtos deve ser objecto de negociações no âmbito das negociações de um APE completo.
- 3 -Com o objectivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
- a)Tomar as medidas necessárias a fim de, com base nas recomendações internacionais pertinentes, simplificar e normalizar os dados e os documentos requeridos pelas alfândegas e as outras instituições que participam no comércio internacional;
- b)Simplificar, na medida do possível, as exigências e as formalidades administrativas para reduzir os prazos de desalfandegamento, de autorização de saída e de retirada dos produtos;
- c)Aplicar processos eficazes, céleres e não discriminatórios que assegurem o direito de recorrer contra os acórdãos, as decisões e as acções da alfândega e das outras administrações em matéria de importações, de exportações ou de trânsito. Estes procedimentos são facilmente acessíveis aos requerentes e as correspondentes despesas devem ser razoáveis, não excedendo os custos necessários para o seu tratamento;
- d)Zelar pela manutenção de normas de integridade mais exigentes através da aplicação de medidas conformes com os princípios das convenções e com os instrumentos internacionais pertinentes.
Artigo 35.º — Normas aduaneiras e comerciais
Vigente desde: 12/03/2013