- 1 -As Partes zelam pelo livre trânsito de produtos através do seu território, adoptando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito. As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.
- 2 -Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem aos produtos em trânsito provenientes do território da outra Parte um tratamento que não pode ser menos favorável que o conferido aos produtos do mercado nacional, nomeadamente às suas exportações e importações e ao seu movimento.
- 3 -As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de produtos sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as garantias adequadas.
- 4 -As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar modalidades de trânsito regionais.
- 5 -As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de produtos.
- 6 -As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes, a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.
Artigo 36.º — Trânsito dos produtos
Vigente desde: 12/03/2013