As Partes acordam:
- a)Em zelar para que todas as informações relativas à legislação, à regulamentação, aos procedimentos e aos documentos a anexar, aos direitos e às taxas, aos impostos e a outros encargos possam ser acessíveis ao público, sempre que possível, através de meios electrónicos;
- b)Na necessidade de concertações regulares com a comunidade empresarial sobre a redacção dos textos em matéria aduaneira e de comércio internacional. Para esse efeito, as Partes devem estabelecer mecanismos adequados de consulta regular;
- c)A necessidade de ser respeitado um período suficiente entre a publicação e a entrada em vigor de qualquer legislação, procedimento, direito ou encargo, que tenham sido estabelecidos de novo ou objecto de alteração.
As Partes publicam informações administrativas, que incidem, nomeadamente, sobre as exigências das instâncias participantes, os procedimentos, as horas de abertura e os procedimentos operacionais aduaneiros nos pontos de entrada e ou de saída, bem como sobre os pontos de contacto ou de informação;
- d)Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações participantes através da utilização de procedimentos acessíveis e não arbitrários, como os protocolos de acordo que tenham por base os protocolos promulgados pela WCO;
- e)Em zelar para que as exigências das administrações em matéria de comércio internacional continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, respeitem as melhores práticas e impliquem as menores restrições possíveis para as trocas comerciais.