- 1 -A Parte África Central, a fim de reger as trocas comerciais da madeira e dos produtos florestais originários da África Central, compromete-se a desenvolver e aplicar um quadro regional que deve incluir legislação e mecanismos de cooperação adequados que contribuam para garantir a eficácia da aplicação e execução na prática.
- 2 -A Parte África Central deve instituir protocolos e ou orientações para a cooperação entre as autoridades da África Central competentes em matéria de aplicação, a fim de assegurar que o comércio intra-regional de madeiras e de produtos florestais da África Central provêm de fontes legais e objectivamente verificáveis.
Artigo 51.º — Integração regional
Vigente desde: 12/03/2013