Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o comércio da madeira e dos produtos florestais é regido de forma compatível com o disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), em eventuais acordos de parceria voluntários a que os Estados signatários da África Central tenham aderido a título individual ou colectivo com a Comunidade Europeia no âmbito do plano de acção FLEGT da União Europeia (Forest law enforcement, gouvernance and trade).