- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de garantir que os fluxos transfronteiras de fundos necessários para a liberalização do comércio dos produtos e dos serviços, bem como para os investimentos por uma das Partes na região da outra Parte, não sejam restringidos ou impedidos por nenhuma das Partes. Os entraves a estes fluxos seriam contrários aos objectivos da liberalização, dado que, apesar de o comércio ou o investimento serem autorizados, não podem conduzir a pagamentos ou financiamentos a partir do estrangeiro.
- 2 -A fim de alcançar este objectivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir as negociações sobre uma série de temas que abrangem, nomeadamente, os pontos seguintes:
- a)Liberalização dos fluxos de fundos relativos ao comércio de produtos e serviços, designados «pagamentos correntes»;
- b)Liberalização dos fluxos de fundos relativos aos «investimentos», designados «movimentos de capitais relativos aos investimentos», nomeadamente o repatriamento dos investimentos e lucros;
- c)Uma cláusula de salvaguarda que permita estabelecer, a curto prazo, uma excepção à liberdade de movimento dos capitais, em razão de graves dificuldades monetárias ou da balança de pagamentos;
- d)Uma cláusula evolutiva, que preveja a liberalização de outros tipos de movimentos de capitais além dos relativos aos investimentos.
Artigo 56.º — Prosseguimento das negociações no domínio dos pagamentos correntes e do movimento de capitais
Vigente desde: 12/03/2013