- 1 -As Partes reconhecem a importância da concorrência livre e sem distorções nas suas relações comerciais, bem como o facto de certas práticas anticoncorrenciais poderem restringir o comércio entre as Partes e, deste modo, obstruir o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
- 2 -As Partes aceitam, por conseguinte, encetar as negociações de um capítulo no domínio da concorrência nos APE, que deve abranger, nomeadamente, os elementos seguintes:
- a)Práticas anticoncorrenciais consideradas incompatíveis com o adequado funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre as Partes;
- b)Disposições sobre a aplicação eficaz das políticas e regras de concorrência, bem como das políticas a nível regional na África Central, que abranjam as práticas anticoncorrenciais identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2;
- c)Disposições sobre a assistência técnica prestada pelos peritos independentes para assegurar a realização dos objectivos do presente capítulo e a aplicação eficaz das políticas de concorrência a nível regional na África Central.
- 3 -As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.
- 4 -As negociações sobre o capítulo da concorrência serão concluídas antes de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 57.º — Prosseguimento das negociações no domínio da concorrência
Vigente desde: 12/03/2013