- 1 -As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações que decorram do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («TRIP») e reconhecem a necessidade de garantir um nível de protecção adequada e eficaz dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial e de outros direitos abrangidos pelo TRIP, em conformidade com as normas internacionais, de modo a reduzir as distorções do comércio bilateral e os obstáculos ao comércio.
- 2 -Sem prejuízo do respeito das competências transferidas para a Organização Africana da Propriedade Intelectual (OAPI), as Partes comprometem-se a concluir, antes de 1 de Janeiro de 2009, as negociações sobre uma série de compromissos em matéria de direitos da propriedade intelectual.
- 3 -As Partes comprometem-se igualmente a reforçar a sua cooperação no domínio dos direitos da propriedade intelectual. Esta cooperação deve destinar-se a apoiar a aplicação dos compromissos de cada Parte e deve nomeadamente ser alargada aos domínios seguintes:
- a)Reforço das iniciativas de integração regional na África Central para melhorar a capacidade regional de regulamentação, as leis e as regras regionais;
- b)Prevenção dos abusos dos referidos direitos pelos titulares e das violações dos referidos direitos pelos concorrentes;
- c)Apoio na elaboração das leis e das regras nacionais na África Central em matéria de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
- 4 -As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.
- 5 -Nas negociações deve ser tido em consideração o diferencial de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central.
Artigo 58.º — Prosseguimento das negociações no domínio da propriedade intelectual
Vigente desde: 12/03/2013