- 1 -As Partes reconhecem que regras transparentes e concorrenciais em matéria de concursos contribuem para o desenvolvimento económico. Comprometem-se, por conseguinte, a negociar a abertura progressiva e mútua dos seus contratos públicos, reconhecendo, contudo, as suas diferenças de desenvolvimento, nas condições definidas no n.º 3.
- 2 -A fim de alcançar este objectivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir negociações sobre uma série de eventuais compromissos em matéria de contratos públicos que devem incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:
- a)Regras transparentes e não discriminatórias, procedimentos e princípios a aplicar;
- b)Listas dos produtos abrangidos bem como dos limiares aplicados;
- c)Procedimentos de contestação eficazes;
- d)Medidas para apoiar as capacidades de aplicação destes compromissos, nomeadamente a utilização das oportunidades oferecidas pelas tecnologias da informação.
- 3 -As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.
- 4 -Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento, em matéria financeira e comercial, dos Estados signatários da África Central, o que, tendo em atenção o tratamento especial e diferenciado, pode traduzir-se nas medidas seguintes:
- a)Se necessário, períodos de aplicação adequados, a fim de tornar as medidas governamentais em matéria de contratos públicos conformes com quaisquer obrigações processuais específicas;
- b)Adopção ou manutenção de medidas transitórias, como programas de preços preferenciais ou de compensação, em função de um calendário de supressão.
Artigo 59.º — Prosseguimento das negociações no domínio dos contratos públicos
Vigente desde: 12/03/2013